O responsável pelo contrato de plano de saúde, e também cada beneficiário individualmente nos planos familiares ou coletivos, têm o direito de mudar para um plano da mesma operadora sem ter que cumprir novamente o prazo de carência.
Paciente faz tratamento contínuo de doença crônica
Com base nesse entendimento, a juíza Keila Bastos, da 5ª Vara Cível de Macapá, obrigou uma operadora de plano de saúde a aceitar o contrato individual de uma cliente que antes era beneficiária de um plano coletivo, sem exigir novo período de carência.
A mulher tinha o plano de saúde como benefício da empresa onde trabalhava. Quando soube que a empresa iria cancelar o plano coletivo, ela pediu para migrar para o plano individual da mesma operadora, pois precisa continuar o tratamento da doença crônica que tem.
Ela preencheu a proposta para o plano individual, mas a operadora se recusou a aceitar, alegando “falta de interesse comercial”.
A juíza então concedeu uma decisão de urgência, entendendo que o caso tinha elementos que comprovam o direito da cliente e o risco de dano se o plano não fosse mantido.
“Ante o exposto, defiro a medida de urgência pretendida, a fim de determinar que a Companhia de seguro de saúde mantenha o plano de saúde na modalidade individual sem imposição de período de carências, assegurando à autora dar continuidade ao tratamento para Polirradiculopatia Desmielinizante Inflamatória Crônica, com garantia de fornecimento da medicação Imunoglobunina Humana EV, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inicialmente, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, diz a decisão.